Após a concretização do delito penal a condenação do autor do fato criminoso é uma conseqüência normal e esperada. Ao Estado cabe a função de punir os condenados, aplicando a lei e amenizando a fúria da sociedade atormentada com as barbarias explicitadas todos os dias nos telejornais, rádios e demais meios de comunicação em massa. Podemos afirmar que a punibilidade seria uma expressão da ”justiça”, entretanto esta pode desaparecer antes do inicio da execução ou durante, graças a alguns atos de clemência do Poder Público, dentre eles temos o chamado IINDULTO, graça, anistia.
Iremos nos limitar a comentar sobre o indulto que é previsto no Título VII do Código Penal:
Art.107- Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto; (grifo nosso).
A concessão do indulto é de competência privativa do Presidente da República, conforme determina a CF de 88:
Art.84- Compete privativamente ao Presidente da República:
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. (grifo nosso).
Apesar de o Presidente ter a prerrogativa da concessão do indulto, estipulando as regras por meio de Decreto, quem decide aqueles que usufruirão o beneficio é o juiz da Vara de Execuções Criminais.
A doutrina prolonga-se no assunto apresentando classificações e outras questões que não são de muita relevância no momento. O que devemos discutir são as conseqüências desse ato para a sociedade. De fato, não são todos os presos que podem se beneficiar com o indulto, alguns requisitos são verificados, dentre eles o bom comportamento. Mas será que uma analise superficial do preso é suficiente para garantir que este não cometerá novos delitos? Alguns devem estar afirmando nesse instante: “Ah, mas algum dia eles seriam liberados e cometeriam o crime da mesma forma”. Ok, mas já que a recuperação dos presos é algo difícil nos dias atuais, ao menos que ele pague e cumpra a pena de forma completa pelo aquilo que cometeu e foi condenado.
Obviamente não podemos generalizar, muitos aproveitam o momento para estar com a família, principalmente no período natalino. Além disso, buscam reconquistar a confiança social. Entretanto, alguns casos apresentados pela mídia nos espantam. Exemplo disso, é matéria publicada no site G1, onde um beneficiado do indulto natalino, não chegou ao menos a visitar sua família, foi preso novamente quando já cometia seu quarto delito do dia (http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1425526-5598,00.html).
Mesmo que os efeitos da condenação permaneçam, como a reincidência, o indulto não deixa de ser um risco. Não quero fazer uma campanha contra a concessão desse beneficio, defendo apenas que deveria haver uma maior rigidez antes da extinção da punibilidade.
Se você se interessou pelo assunto e queira saber mais detalhes sobre o indulto de natal de 2009, basta pesquisar e buscar a integra do Decreto Nº 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.








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