A prescritibilidade no homicídio doloso é algo que, como expressam as sábias palavras da profª Maurinha, "abre as gavetas da minha mente". Abre de forma a tomar parte dela em raciocinar sobre algo que, à minha concepção é um ponto a ser corrigido no ordenamento jurídico penal.
Sabemos da prescrição no direito penal como a extinção da pretensão punitiva e pretensão executória. Sejamos razoáveis quanto à proporcionalidade. Um crime de inexpressivo dano real não pode se encaixar nas queixas deste artigo quanto à prescrição.
Entretanto, seria razoável a prescrição para crimes contra o bem de tutela suprema garantida pela Constituição Federal?
As garantias constitucionais
estão muito além do Direito Penal. Sem querer menosprezar este, e aqueles que atuam nesta área, sabemos que o DP é "a última
solução"; aquela que quando não se é mais possível, se recorre a ela.
Seguindo esta linha de raciocínio, como tutelar o bem mais
precioso da nossa sociedade, quando se viola este bem de forma dolosa e, determinado tempo após o fato não se pode mais punir o
agressor? Agressor não no sentido violento; num sentido bastante amplo. Este agrediu uma vida, uma sociedade, um ordenamento. Uma
ferramenta de sarcasmo foi dada a essa pessoa. Imaginem-se num diálogo com um homicida que, 20 anos depois, não teve nada feito
contra sua pessoa, tendo matado uma pessoa com todos os requintes de crueldade!?
A sociedade precisa criar pessoas para que nunca
precise ter cadeias superlotadas. Entretanto, implementar ferramentas para que destas fiquem excluídas pessoas que cometam crimes
neste nível não é, de fato, jogá-las nas masmorras. Dar garantias em demasia a quem fere a basilar é colocar em prática um cansado
processo em que a sociedade tanto procura retificar: aquilo que se está escrito, e aquilo o que acontece na prática.
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