Há atualmente o aumento do número de usuários de drogas no Brasil. De acordo com o
relatório do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (Unodoc) há hoje no Brasil cerca de 870 mil habitantes usuários de
cocaína, entre 12 e 65 anos, o que se equivale a 7% da população, além disso, aponta que o uso da maconha quase que triplicou entre
os anos de 2001 a 2005.
Para alguns esse número não passa de um dado qualquer, sem relevância, mas devemos analisá-los a fundo.
Comecemos observando a idade mínima a qual o estudo se limitou, é completamente inacreditável pensar que uma criança de doze anos utiliza cocaína, maconha, êxtase, cheira cola etc. Não deveria estar essa criança em uma escola, recebendo educação e informações que dentre elas deveria estar os malefícios que as drogas trazem? Mas como educação para as classes baixas é apenas utopia, somos obrigados a conviver com tal realidade que nos bate na face e nos mostra que à cada dia estamos destruindo as nossas futuras gerações, pelo simples fato de não lhes propiciar o que a Constituição Federal diz que é direito.
Deveríamos lembrar que para que chegue a uma pessoa a droga deverá ser produzida e comercializada, e para isso surge à
figura do traficante. Suas atitudes são tipificadas no Artigo 33 e 34 da Lei nº. 11343/06.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Além disso, para que ocorra o tráfico há a necessidade de que algumas pessoas auxiliam seus “negócios” dando-lhes cobertura, ou seja, sendo segurança. Nesses cargos há inúmeras pessoas, desde aquela que fica diariamente fortemente armados ao lado dos traficantes à aqueles garotos que soltam pipas para avisar que há perigo na região da “boca de fumo”. Suas atitudes também são tipificadas pela Lei nº. 11343/06, no Art. 37.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Portanto vemos que há praticamente todo um exercito
que permite que o tráfico corra tranquilamente. Porém é esse exercito que comete assassinatos, que comete roubos, tortura e outras
praticas criminosas.
A Lei nº. 11343/06 não tipifica como crime o uso de drogas. Vantagem? Em partes. Imagine só se todos os usuários de drogas fossem presos, haveria um tumulto maior ainda nas prisões. Porém por outro lado dificultou muito o trabalho da polícia pois qualquer um que for pego com uma quantidade pequena de drogas poderá alegar ser apenas usuário e pronto, está livre das penas da lei. Complicado, não. Brechas da lei!!!
Alguns países evitando que problemas relativos ao tráfico ocorram,
promoveram a legalização do uso de drogas, permitindo que pessoas utilizem drogas em locais apropriados e com auxilio de
profissional.
Tais atitudes beneficiam, pois diminui os crimes e permite que o
estado possa fazer um controle no tocante à saúde, posto que impeça que várias pessoas utilizem a mesma seringa para injetar
drogas, alem disso há como o governo controlar a produção e saber o que há na composição da droga, impedindo que haja compostos
químicos que façam mal à sociedade. Além de tudo o governo ainda consegue arrecadar imposto sobre a utilização, aumentando seus
ganhos.
Seria a legalização das drogas o fim para tanta complicação decorrente do tráfico no Brasil e principalmente no Rio de Janeiro???!!
Quero ver maior participação!!!! Abraço a todos!
Peço desculpas aos leitores pelos dias em que não está havendo postagem!!!
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