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05
Abr
2008

Você é a favor da "abolitio criminis" do aborto?

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Juiz manda interrogar 10 mil mulheres por abortos no MS

Quase 10 mil mulheres serão qualificadas, interrogadas e levadas a julgamento acusadas de praticar abortos em uma clínica de Campo Grande (MS). A decisão foi tomada anteontem pelo juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Mato Grosso do Sul, Aloísio Pereira dos Santos, atendendo pedido do promotor estadual de Justiça Paulo César dos Passos.

fonte: O Estado de S. Paulo

Olá galera, começo com esse informativo para adentrar na exposição de algumas pontuações referentes ao tema: ABorto (crime ou não?) (aceito ou não pela sociedade?)

Segundo a legislação vigente, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento é crime: Código Penal Brasileiro

"Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque - Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos".

Exceção: Art. 128: "Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".

Como podemos verificar ABORTO É CRIME, salvo os casos permitidos por lei.

Aqui, abrimos um parênteses: No art. 5º da CF/88 está claro "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

Aos olhos dessa humilde neófita que vos fala, nos casos de aborto permitido, há um conflito de interesses entre bens juridicamente relevantes: vida da gestante (risco de morte) X vida do nascituro; e liberdade sexual (estupro) x vida do nascituro.

Bem, aqui surge a polêmica entre os "doutos" das diversas ciências à respeito da origem da vida.

No âmbito jurídico, alguns estudiosos entendem que o nascituro só tem mera expectativa de direito; outros, entendem que possuem direitos personalíssimos intransmissíveis e irrenunciáveis (dentre estes direito à vida). O nosso Código Civil/2002, em seu art. 2º nos diz que "a personalidade civil começa com o nascimento com vida", assim sendo antes de nascer não é pessoa, não tem direitos nem deveres...

A genética e a biologia divergem em suas teorias; acreditando alguns, que a vida começa na 15º dia de gestação com a formação do sistema nervoso; outros pesquisadores afirmam que a vida começa com a formação da massa encefálica etc. Enfim, não há um consenso.

Entre os cientistas da religião, acredita-se que a vida é um mistério que só a fé no transcendente explica. Portanto, a vida começa com a concepção e é dada por Deus, não podendo as pessoas retirá-la, em nenhuma hipótese.

Sob a óptica do senso comum da sociedade, as opiniões também não são uniformes, dado a diferença social, cultural, religiosa, ideológica etc.

Mas, afinal por que falarmos em "início da vida"? Qual a relação entre este, e o aborto?

Segundo dicionário Aurélio :

Abortar "é eliminar prematuramente do útero produto da concepção". Vida "3.O espaço de tempo que vai do nascimento à morte; existência". Parece-me que o dicionário está pari passu com a legislação vigente: Não existe vida antes do nascimento.

Considerando-se a legislação e a definição encontrada no dicionário citado, conclui-se que antes de nascer não há vida. Logo, não há conflito de interesses entre "vida gestante (risco morte) X vida nascituro" nem entre "liberdade sexual (estupro) X vida nascituro", pois não há vida do nascituro... Estranho? Extremista? Talvez racionalista demais? O que concluir?

Se não há vida antes do nascimento e o nascituro só tem mera expectativa de direito, concomitante ao fato de que a mãe dispõe do direitos personalíssimos ao seu corpo e à vida, então, por que a tipificação do aborto como crime e a necessidade de exceções permissivas?

Poder-se-á inferir que a CF defende o direito a vida e, no caso só há uma vida: a vida da gestante; fato que permite as exceções de aborto permitido (estupro e risco de morte da gestante).

Mas, observem que o nascituro, embora não tenha vida (engraçado, para o senso comum não ter vida é o mesmo que ser morto, então o nascituro é morto? Como se desenvolve sem vida?), possui direitos personalíssimos (direito a "nascer" com vida) . Portanto, o conflito de interesses está entre direitos personalíssimos do nascituro X vida da gestante (risco de morte) e direitos personalíssimos do nascituro X liberdade sexual da gestante (estupro). Sob essa óptica, as exceções que permitem o aborto não seriam inconstitucionais? Como fica o direito de nascer do nascituro?...

Mas, se o nascituro não é pessoa logo não tem direitos nem deveres... No entanto, nascituro mesmo não sendo pessoa tem direitos personalíssimos? Tem ou não tem direito? Tem ou não tem vida? A vida do nascituro é menos relevante do que de sua gestora?

Não se assustem os religiosos. A intenção não é ferir os costumes, a moral ou a ética, mas refletir ... Talvez, a resposta ao porquê da tipificação do aborto seja "controle social" para coagir a transgressão à norma e proteger os bons costumes, a alteridade...

Contudo, outra dúvida surge: quando a constituição fala em liberdade no Art. 5º caput, qual será a definição de liberdade? (Liberdade é poder fazer aquilo que a lei não proibe?) Então, é uma liberdade presa a lei?

Hum... mas concordemos que embora pareça estranho ao senso comum, é necessário o controle constitucional da liberdade, pois, a contrario sensu não seria possível a ordem social e/ou jurídica. Nesta hipótese, teríamos o uso arbitrário das próprias razões (proibido por lei: traduz-se "em fazer justiça com as próprias mãos") e viveríamos em "estado de natureza" ("guerra de todos contra todos", segundo Thomas Hobbes).

Vejamos mais: embora a prática do aborto seja proibida, 10.000 mulheres assim procederam (Jornal "O Estado de São Paulo" de 05/04/2008). Número instigante, já que sabemos que não abarca a totalidade de brasileiras, mas apenas parte dela. Seria desconhecimento da norma ou dolo direto (consciência e vontade de praticar a conduta)?

Veja a problemática que cerceia a prática do aborto ilícito: risco de morte da gestante ao procurar clínicas clandestinas; aumento de gastos na rede pública em função das seqüelas atinentes ao procedimento ilícito; dentre outros.

Alegações para prática do aborto, ainda que clandestina: falta planejamento familiar ("eu não esperava: não posso, não quero'"); imperatividade ou liberdade sobre o próprio corpo; conflitos familiares, religiosos e culturais, falta de condição financeira para cuidar da criança (falta de responsabilidade ou de educação formal?)


Embora a moral e a lei proibam o aborto, a sociedade o pratica em clínicas clandestinas e/ou por meio de chás abortiferos. Como vigiar a todas as mulheres, o tempo todo? Impossível...

Logo, depreende-se disto que precisamos de leis eficazes. A lei existe para primar pelo bem comum, qual seja a paz e a harmonia social. Se, esta mesma sociedade age contra legem, não seria motivo para reavaliar a eficácia da lei e as políticas públicas educacionais?

A lei não consegue agradar a todas as pessoas, mas deve orientar-se pelo clamor social, pois a contrario sensu não passa de injustiça e hipocrisia velada.

O assunto é delicado e evitado pelo estado-legislador, mas deve ser posto em pauta, haja vista a proporção que toma. No exemplo em foco, mencionado no jornal, temos 10.000,00 inquéritos que poderão transformarem-se em 10.000 processos, e por conseqüente, 10.000 prisões (detenção de 1 a 3 anos (detenção: "pode trabalhar de dia e dorme na prisão").

Não vamos tratar dos pormenores referentes ao "caos" na estrutura prisional brasileira, mas imagine como é financeiramente inviável manter essas pessoas presas; ainda que só no período noturno. Não defendemos aqui a não punição porque , como dissemos anteriormente, a lei é a base da organização social, mas veja que a lei não aceita pela população tem efeito contrário a sua finalidade: a prisão (cerceamento de liberdade) deve punir o delituoso e o regenerar... Isso acontece no Brasil?

Abolitio criminis é abolir o crime. A questão que aqui tentamos ensejar em debate é: deve o aborto ser tipificado como crime? A sociedade o aceita ou não? O objetivo é tirar a máscara da hiprocrisia e refletir sobre o funcionamento do nosso ordenamento jurídico de forma pragmática. Conhecer a sociedade e buscar ouvir seus clamores para que não haja desvalorização e inaplicabilidade das normas . Se há um problema (seja jurídico, filosófico, educacional etc) deve-se buscar a solução , pois, fingir que ele não existe apenas o agrava.

Tentemos usar de um olhar crítico e livre de pre-conceitos. Mas, não o façamos anarquicamente. Façamos tal, primando pela paz e a harmonia social: liberdade, igualdade e justiça!

Valeu!

Espero comentários.

Abraços.

Elisângela M. T. Rezende

 

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