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O Torcedor e seus Direitos

Algo já inserido em nosso consciente é que o esporte é uma atividade extremamente benefica, faz bem a saúde, pode alterar financeiramente a vida de alguns atletas, de certo modo evita que os jovens procurem as drogas. Além disso, proporciona agradaveis momentos de lazer ao espectador…. Quanto a essa ultima afirmação, questiono sua total veracidade.

Torcer é acompanhar a atividade de alguém ou de alguma equipe com o desejo de que a mesma obtenha sucesso em sua tarefa. No âmbito esportivo essa doída, porém agradavel missão é possivel mesmo a distância, tudo graças aos diversos meios de comunicação, rádio,TV etc. Entretanto, uma razoavel parcela da população não dispensa ir ao Estadio ou ginásio perstigiar de perto seu time do coração. A torcida é um expetaculo extra, um elemento sem o qual a emoção da partida não seria igual.

Ir aos estádios deveria ser uma atividade familiar, mas na verdade, atualmente não é um local nada recomendavel para levar seus familiares e pessoas queridas. O futebol, paixão nacional, transformou em pretexto para que vândalos saiam às ruas destruindo monumentos publicos e particulares, isso sem falar nos confrontos corporais entre torcidas organizadas (lê-se gangues) e os policias, o que gera apenas tragedia, com mortos e feridos. Aliado ao fator segurança, temos as pessimas condições estruturais dos estádios, com arquibancadas caindo aos pedaços, sem higiene, dentre outras questões que poderiamos passar horas descrevendo.

O que muitos não sabem é a existencia do Estauto do Torcedo, Lei nº 10.671 promulgada em 15 de maio de 2003, a qual descreve os direitos do torcedor e deveres da entidade organizadora do evento, prevendo inclusive punições a dirigentes de clubes e aos próprios torcedores. Dentre os assuntos abrangidos na Lei encontram-se o Regulamento da competição,da segurança da torcedor, os ingressos, transporte, alimentação, higiene, penalidades etc. Algo bastante interessante da Lei, é a criação do Ouvidor da Competição que é reponsável pela colheita de sugestões e reclamações do torcedor, sendo obrigatoria a apresentação de uma resposta no prazo máximo de trinta dias.

Importante frisar que a nos casos descritos na Lei a sentença será proferida pelos juizes dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação. Dessa forma, querido torcedor informe-se e busque seus direitos, contribua para a evolução do esporte.
Fica a esperança de que nossos governantes fiscalizem com mais riidez e possibilitem a total aplicação dos termos do Estatuto, para que possamos frequentar os locais esportivos sem qualquer receio. Abri o olha Brasil a Copa 2014 tá chegando!

Cai obrigatoriedade de diploma universitário para exercício de atividade jornalística

É impossível ver a decisão dos caros ministros membros do Supremo Tribunal Federal e não reiterar a razoabilidade e o mínimo de bom senso que apenas um integrante do time, o sr. Marco Aurélio.

“Justamente no momento em que o país goza de liberdade maior que se pretende vislumbrar, nesse mesmo diploma, inconstitucionalidade, conflito com o que se contém especialmente no artigo 220 da Constituição.”

É notório o quanto a profissão de jornalista é importante hoje na formação da opinião pública e o quanto contribui para o desenvolvimento da democracia brasileira. O poder da imprensa, mesmo questionável, é muito amplo no cotidiano das pessoas, passando longe de ser apenas um meio de entretenimento e diversão pré-moldados. Todos os dias, a história da humanidade é compartilhada com as pessoas através dos mais variados campos de comunicação hoje existentes. De telejornais a portais na internet, a era da informação introduz ao ser humano uma necessidade de estar sintonizado com o restante do mundo.

Não podemos discriminalizar a capacidade das pessoas em produzir e subjugar seu talento pessoal. Entretanto, desvincular a obrigatoriedade de um curso superior para o exercício da profissão de jornalista é andar na contramão de um desenvolvimento nacional que cada vez mais procura qualificar os profissionais.

O Supremo, na voz de Mendes, já sinalizou a possibilidade de fazer o mesmo com outros cursos. Podemos perceber na Corte atual um certo desprezo por anos de universidade, gastos, investimentos, dedicação e privação de muitas coisas afim de conquistar uma profissão e realizar o sonho de ser um profissional formado. Podemos desprezar a matéria “papel”, a qual o diploma é confeccionado, mas o seu significado, sua representação e o que ele vale para quem o conquistou é inigualável.

Quando se fala em decisão vinda do Supremo, espera-se uma proporcionalidade, razoabilidade e racionalidade a respeito dos temas muitas vezes mais políticos que tecnicamente jurídicos. E é justamente isso que, ao analizar as últimas decisões da Corte Suprema, vemos mais papéis de pessoas eleitas do que propriamente pessoas merecedoras de tamanha responsabilidade. De fato, nos cursos de Direito vemos doutrinas dos ministros Celso de Melo e Marco Aurélio, mas são vagas as atribuições intelectuais voltadas aos estudantes da área. Salvo o Ministro Gilmar Mendes, muito badalado atualmente pela mídia por decisões questionáveis e um conflito verbal com o ministro Joaquim Barbosa, sabemos pouco sobre os outros.

Na mídia internacional, a decisão soou como uma libertação de uma lei de censura e de supressão do direito de liberdade de expressão. Os jornais El País (Espanha) e The New York Times (EUA) foi ressaltada o rompimento da lei que remetia aos tempos de Regime Militar, mas não se falou sobre a questão que está gerando a maior discussão no Brasil, a obrigatoriedade de diploma de curso superior.

Apesar do Estado não fornecer os direitos sociais à sua população, como previsto na Constituição Federal, arts. 6º - 11º, não podemos retroceder em exigir que as pessoas que batalham para buscar o conhecimento acadêmico, o qual é regulado e certificado, se vejam na situação de acharem ter o mesmo conhecimento de antes de entrarem em uma instituição de ensino, que, fornece aos estudantes o que definitivamente falta ao país: educação.

Referências:

CARLOS, Welliton. Mais uma de Gilmar Mendes. Jornal Diário da Manhã, p. 15.

LISBOA, Antônio. STF, dos equívocos ao golpe. Jornal Diário da Manhã. p. 8.

http://www.dmdigital.com.br/index.php?edicao=7894

Notícias do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=109716&caixaBusca=N

Folha Online
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u584593.shtml
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u559254.shtml

CCJ aprova projeto que torna a gorjeta parte do salário

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou na terça-feira, em caráter conclusivo, a regulamentação da taxa de serviço (gorjeta) paga sobre despesas em bares, restaurantes, hotéis e similares. Ela deverá ser distribuída integralmente entre os empregados desses estabelecimentos e anotada na carteira de trabalho.

O relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), recomendou que fosse acolhido o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei nº 252/07, do Deputado Gilmar Machado (PT-MG), e ao PL nº 560/07, do Deputado licenciado Augusto Carvalho (PPS-DF), que tramita apensado. Caso não receba recurso para votação pelo Plenário, o projeto seguirá para análise do Senado.

A proposta aprovada não estipula o percentual da taxa de serviço, ao contrário do texto de Gilmar Machado, que estabelece a colaboração em 10% do valor da conta. O substitutivo determina que o valor arrecadado deve ser integralmente distribuído aos funcionários, mas faculta a destinação de 20% do montante ao pagamento de encargos sociais e previdenciários dos empregados.

Incorporação ao salário
O texto também obriga o empregador a anotar na carteira de trabalho dos empregados, além do salário fixo, a quantia recebida com as gorjetas. Caso a empresa pare de cobrar a taxa, o funcionário que a recebeu por mais de um ano terá direito à sua incorporação ao salário. A base de cálculo será a média da colaboração nos últimos 12 meses, a menos que haja outra decisão tomada em convenções ou acordos coletivos.

Pelo substitutivo, a forma de rateio dos recursos arrecadados deve ser definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso não haja convenção, a decisão poderá ser tomada em assembleia geral do sindicato convocada especificamente com essa finalidade. O projeto de Gilmar Machado não especifica as condições de distribuição da taxa de serviço.

Comissão de empregados
Institui-se ainda comissão de empregados para acompanhar a cobrança e a distribuição das gorjetas. Os integrantes do colegiado, pelo texto, serão eleitos em assembleia geral específica e terão estabilidade no trabalho durante a vigência da convenção ou do acordo coletivo.

Arnaldo Faria de Sá disse estranhar essa determinação. Segundo ele, “há decisão jurisprudencial reconhecendo a validade de concessão de estabilidade por lei ordinária, mas o marco estabelecido deveria ser o período do exercício do mandato”. No entanto, o deputado acrescentou que a CCJ não constitui o foro adequado para promover essa correção.

Fonte: Agência Câmara

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